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19 de Abril de 2024
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    Alterada a redação do Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    Publicado por Thais Jeniffer Rocha
    há 4 anos

    Inicialmente importante destacar a motivação da proposição do Projeto de Lei em epígrafe, a fim de que se entenda o contexto de aprovação de sua aprovação. Constava da Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. a seguinte disposição:

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)

    § 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

    § 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

    No entanto, segundo a Senadora Rose de Freitas, há uma quantidade significativa de convênios assinados, que vêm sendo aprovados desde de outubro de 2014, os quais não receberam os recursos devidos para o início de obras em razão do problemático fluxo de caixa do governo federal, assim como também há diversas obras em andamento, com medições avançadas e consequente falta de pagamento, o que forçosamente leva as empresas a paralisarem as execuções.

    Justifica ainda que o objetivo é impedir que convênios em situação regular sejam de limitações de empenho e movimentação financeira, o chamado contingenciamento que nada mais é do que uma contenção orçamentária e financeira de verbas.

    Os convênios, contratos de repasse e termos de parceria possuem a finalidade de executar de forma descentralizada, programas, projetos e atividades essenciais aos municípios ou estados, por meio de transferências de recursos do orçamento da União.

    E o ponto fulcral para a propositura recai exatamente sobre o contrassenso do Governo Federal continuar firmando convênios que aparentemente não pretende honrar, sendo a sua postura danos aos interesses da população, sendo fundamental que os receptores estejam regulares em suas obrigações legais, técnicas e regulamentares para fazerem jus às transferências pactuadas.

    Então, a vedação, visa impedir que haja limitação de empenho e movimentação financeira nos convênios firmados com entidades públicas e privadas, quanto as despesas que especifica, ou seja, aquelas que:

    I) constituam obrigações constitucionais e legais do ente;

    II) destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

    III) destinadas ao pagamento de obras decorrentes de convênios, contratos de repasse e termos de parceria; e

    IV) ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Desta feita, verifica-se que a proibição recai sobre o contingenciamento de recursos destinados para convênios firmados entre estados e municípios e entidades, aprovados e em situação regular.

    Por Thais Jeniffer Rocha

    Fonte: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/122285

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